QUANDO NASCE A IMUNIDADE RELIGIOSA?
A Constituição Federal concede às entidades religiosas um
direito. É o de não recolher aos cofres públicos certos impostos. Tais como,
impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços que estejam relacionados às
finalidades da existência dessas entidades. E isto é feito através da renúncia da autoridade estatal, ao deixar de receber esses tributos. De
modo que temos dois ramos distintos de renúncia aos tributos devidos pela
entidade religiosa.
Quando nasce a Imunidade Religiosa? Sua criação é promovida após o rompimento entre igreja e estado. Bem
sabemos que o estado não consegue conceder o amparo que o povo precisa. E a
igreja vem fazendo esse papel durante muitos anos. O dever do estado é delegado
às entidades, que por sua vez tem o amparo estatal ao não ser tributado, uma
vez que a finalidade não é comercial, não é o lucro. Que vem a ser o zelo pelas
vidas, o cuidado dos carentes, que tem sido realizado por meio de ações sociais
promovidas pelos fiéis dessa mesma instituição. Houve um tempo que igreja e estado eram
ligadas.
Antes da
Proclamação da República, a religião oficial do Brasil era a Católica Romana, conforme estabelecido na Constituição Imperial de 1824,
e havia limitações à liberdade de culto. Até 1890, quando foi
promulgado o Decreto 119A:
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo
Exercito e Armada, em nome da Nação, DECRETA:
Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos
Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos,
estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os
habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por
motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a
faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem
contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio
deste decreto.
Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos
nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que
se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e
viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem
intervenção do poder publico.
Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se
reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem,
sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta,
mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus
edificios de culto.
Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua,
sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por
anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de
manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do
disposto nos artigos antecedentes.
Sala
das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.
Manoel
Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.
Esse Decreto reconheceu a
personalidade jurídica das entidades religiosas, permitindo-se, assim, a
constituição e a legalização dos grupos religiosos que até então eram informais
e separando, na sequência, a igreja do Estado, concedendo a essas entidades
autonomia para promoção da fé e seus trabalhos pertinentes. Sob seu aspecto
jurídico o que ocorre é a transferência da obrigação estatal, desse modo, o
estado passa a eximir o pagar impostos. Além do que, a imunidade tributária
religiosa, tem por maior missão, a proteção ao direito fundamental às
liberdades de crença e culto religioso, conforme o Art. 5º, VI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O raciocínio é, portanto, evitar que o Estado reprima ou
interfira no exercício consagrado na Carta Magna através dos impostos. Ou
seja, é a aplicação da liberdade religiosa no âmbito tributário. Neste sentido,
a de ressaltar que, está havendo um clamor por parte de minorias populares, que
argumentam sobre a possibilidade da perda desses direitos conquistados. A
revogação dessa mesma lei que limita o poder de tributar seria o início de inúmeros
problemas para as diversas igrejas. É o retrocesso do direito religioso, a
perda das conquistas de mais de 140 anos pleiteadas. É legalizar a Intolerância
Religiosa.
Ezequiel R. Gomes
QUANDO NASCE A IMUNIDADE RELIGIOSA?
Reviewed by Ezequiel Ramalho Gomes
on
maio 17, 2019
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