QUANDO NASCE A IMUNIDADE RELIGIOSA?

A Constituição Federal concede às entidades religiosas um direito. É o de não recolher aos cofres públicos certos impostos. Tais como, impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços que estejam relacionados às finalidades da existência dessas entidades. E isto é feito através da renúncia da autoridade estatal, ao deixar de receber esses tributos. De modo que temos dois ramos distintos de renúncia aos tributos devidos pela entidade religiosa. 
Quando nasce a Imunidade Religiosa? Sua criação é promovida após o rompimento entre igreja e estado. Bem sabemos que o estado não consegue conceder o amparo que o povo precisa. E a igreja vem fazendo esse papel durante muitos anos. O dever do estado é delegado às entidades, que por sua vez tem o amparo estatal ao não ser tributado, uma vez que a finalidade não é comercial, não é o lucro. Que vem a ser o zelo pelas vidas, o cuidado dos carentes, que tem sido realizado por meio de ações sociais promovidas pelos fiéis dessa mesma instituição.  Houve um tempo que igreja e estado eram ligadas. 
Antes da Proclamação da República, a religião oficial do Brasil era a Católica Romana, conforme estabelecido na Constituição Imperial de 1824, e havia limitações à liberdade de culto. Até 1890, quando foi promulgado o Decreto 119A:

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, DECRETA:
    Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
    Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
    Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.
    Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.
    Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.
    Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.
    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
    Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.

 Esse Decreto reconheceu a personalidade jurídica das entidades religiosas, permitindo-se, assim, a constituição e a legalização dos grupos religiosos que até então eram informais e separando, na sequência, a igreja do Estado, concedendo a essas entidades autonomia para promoção da fé e seus trabalhos pertinentes. Sob seu aspecto jurídico o que ocorre é a transferência da obrigação estatal, desse modo, o estado passa a eximir o pagar impostos. Além do que, a imunidade tributária religiosa, tem por maior missão, a proteção ao direito fundamental às liberdades de crença e culto religioso, conforme o Art. 5º, VI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O raciocínio é, portanto, evitar que o Estado reprima ou interfira no exercício consagrado na Carta Magna através dos impostos.  Ou seja, é a aplicação da liberdade religiosa no âmbito tributário. Neste sentido, a de ressaltar que, está havendo um clamor por parte de minorias populares, que argumentam sobre a possibilidade da perda desses direitos conquistados. A revogação dessa mesma lei que limita o poder de tributar seria o início de inúmeros problemas para as diversas igrejas. É o retrocesso do direito religioso, a perda das conquistas de mais de 140 anos pleiteadas. É legalizar a Intolerância Religiosa.

Ezequiel R. Gomes




QUANDO NASCE A IMUNIDADE RELIGIOSA? QUANDO NASCE A IMUNIDADE RELIGIOSA? Reviewed by Ezequiel Ramalho Gomes on maio 17, 2019 Rating: 5

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