POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO IGREJA DEVERÁ INDENIZAR MORADORES

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O juiz Danilo Silva Bittar, da 1ª Vara Cível de Florianópolis condenou uma igreja da Capital de Santa Catarina a indenizar um casal de moradores no valor de R$ 7,6 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária sobre o valor estipulado, devido à realização de atividades no templo sem o tratamento acústico necessário para assegurar o sossego alheio.
Na ação, o casal pontuou que o templo não possuía alvará de funcionamento e que está localizado em área residencial. Testemunhas também relataram que as atividades no templo, frequentemente, se prolongavam até a meia-noite e que havia a realização de cultos durante a madrugada. Em contrapartida, a igreja sustentou que o barulho produzido durante a realização de cultos respeitava o que a lei autoriza.
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Em seu julgamento, o juiz Bittar considerou que o direito à liberdade religiosa, garantido na Constituição Federal, não autoriza que o seu titular transgrida o direito ao sossego alheio. O magistrado estipulou que os responsáveis pelo templo religioso, bem como o proprietário do imóvel onde este funciona paguem, de forma solidária, o valor de R$ 7,6 mil ao casal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0058287-24.2012.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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